CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE
ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO No
4, DE 22 de MAIO DE 2001.
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Dispõe sobre regimes especiais de
tarifação,
limites de uso e fornecimento de energia elétrica e medidas de redução de seu consumo. |
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DE GESTÃO DA CRISE DE ENERGIA ELÉTRICA - GCE, faz saber que a
Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2o, 5o,
13 e seguintes da Medida Provisória no 2.148-1, de 22 de maio de 2001,
adotou a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1o Ficam
estabelecidos os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de
energia elétrica e as medidas de redução de seu consumo instituídos pela Medida
Provisória no 2.148-1, de 22 de maio de 2001, e integrantes do Programa
Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.
Art. 2o Para
os fins desta Resolução, adota-se a classificação de consumidores definida no art. 20
da Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no
456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 3o Os
consumidores residenciais deverão observar meta de consumo de energia elétrica
correspondente a:
I - cem por cento da média do
consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja
média de consumo mensal seja inferior ou igual a 100 kWh; e
II - oitenta por cento da média do
consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, para aqueles cuja
média de consumo mensal seja superior a 100 kWh, garantida, em qualquer caso, a meta
mensal mínima de 100 kWh.
§ 1o Na
impossibilidade de caracterizar-se a efetiva média do consumo mensal referida neste
artigo, fica a concessionária autorizada a utilizar qualquer período dentro dos últimos
doze meses, observando, sempre que possível, uma média de até três meses.
§ 2o Os
consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão
sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, após quarenta e oito horas da
entrega da conta que caracterizar o descumprimento da meta e contiver advertência
expressa.
§ 3o A
suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 2o
terá a duração:
I - máxima de três dias, quando
da primeira inobservância da meta fixada na forma do caput; e
II - mínima de quatro dias e
máxima de seis dias, em caso de reincidência.
Art. 4o Aplicam-se
aos consumidores residenciais, a partir de 4 de junho de 2001, as seguintes tarifas:
I - para a parcela do consumo
mensal inferior ou igual a 200 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - para a parcela do consumo
mensal superior a 200 kWh e inferior ou igual a 500kWh, a tarifa estabelecida em
Resolução da ANEEL acrescida de cinqüenta por cento do respectivo valor;
III - para a parcela do consumo
mensal superior a 500 kWh, a tarifa estabelecida em Resolução da ANEEL acrescida de
duzentos por cento do respectivo valor.
§ 1o Aos
consumidores residenciais cujo consumo mensal seja inferior à respectiva meta
conceder-se-á bônus individual (Bn) calculado da seguinte forma:
I - para o consumo mensal igual ou
inferior a 100 kWh, Bn=2.(Tn-Tc), onde:
a) Tn corresponde ao valor, calculado
sobre a tarifa normal, da respectiva meta de consumo, excluídos impostos, taxas ou outros
ônus ou cobranças incluídas na conta; e
b) Tc corresponde ao valor tarifado do
efetivo consumo do beneficiário, excluídos impostos, taxas e outros ônus ou cobranças
incluídos na conta;
II - para o consumo mensal superior
a 100 kWh, Bn será igual ao menor valor entre aquele determinado pela alínea
"c" deste inciso e o produto de CR por V, sendo:
a) CR=s/S, onde s é a diferença entre
a meta fixada na forma do art. 3o e o efetivo consumo mensal do
beneficiário, e S é o valor agregado destas diferenças para todos os beneficiários;
b) V igual à soma dos valores faturados
em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput
deste artigo e destinados ao pagamento de bônus, deduzidos os recursos destinados a pagar
os bônus dos consumidores de que trata o inciso I deste parágrafo;
c) o valor máximo do bônus por kWh
inferior ou igual à metade do valor do bônus por kWh recebido pelos consumidores de que
trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2o O
valor do bônus calculado na forma do § 1o não excederá ao da
respectiva conta mensal do beneficiário.
§ 3o Observado
o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo, fica
mantida a classificação atualmente empregada de consumidor de baixa renda.
§ 4o Nos
casos em que a classificação como consumidor de baixa renda é feita com base no consumo
mensal e sem relação com indicadores sócio-econômicos, o valor referencial da
classificação deverá ser reduzido na proporção das metas estabelecidas nesta
resolução.
§ 5o Novos
consumidores serão regularmente classificados segundo os critérios já regulamentados
para cada empresa.
Art. 5o Caberá
às concessionárias distribuidoras, segundo diretrizes a serem estabelecidas pela
GCE,
decidir sobre os casos de consumidores residenciais sujeitos a situações excepcionais.
Art. 6o Os
consumidores comerciais, industriais, do setor de serviços e outras atividades
enquadrados no grupo B constante do inciso XXIII do art. 2o da
Resolução da ANEEL no 456, de 2000, deverão observar meta de consumo
de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal
verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.
§ 1o Caso
o consumo mensal seja inferior à meta fixada na forma do caput, o saldo em kWh, a
critério do consumidor, será acumulado para eventual uso futuro ou a distribuidora
poderá adquirir a parcela inferior à meta, através de mecanismo de leilões na forma a
ser regulamentada pela GCE.
§ 2o Caso
o consumo mensal seja superior à meta fixada na forma do caput, a parcela do
consumo mensal excedente será adquirida junto às concessionárias distribuidoras ao
preço praticado no MAE ou compensada com eventual saldo acumulado na forma do § 1o.
§ 3o Os
consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão
sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso inviabilizada a
compensação prevista no § 2o.
§ 4o A
suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 3o
terá como critério de aplicação de um dia para cada três por cento de ultrapassagem
da meta.
Art. 7o Os
consumidores comerciais, industriais e do setor de serviços e outras atividades
enquadrados no grupo A constante do inciso XXII do art. 2o da
Resolução da ANEEL no 456, de 2000, deverão observar metas de consumo
de energia elétrica correspondentes a percentuais compreendidos entre setenta e cinco e
oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho
e julho de 2000, na forma de regulamentação a ser baixada pela GCE até 25 de maio de
2001.
Art. 8o Os
consumidores rurais deverão observar meta de consumo de energia elétrica correspondente
a noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e
julho de 2000.
§ 1o Os
consumidores que descumprirem a respectiva meta fixada na forma do caput ficarão
sujeitos a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
§ 2o À
suspensão de fornecimento de energia elétrica a que se refere o § 1o
será aplicado o critério de um dia para cada seis por cento de ultrapassagem da meta.
Art. 9o Para
os consumidores não mencionados nos artigos anteriores, a GCE imporá, até 31 de maio de
2001, a meta de redução de consumo de até trinta e cinco por cento da média do consumo
mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000, observado o disposto no
§ 3o do art. 3o.
Art. 10. Os valores faturados
em decorrência da aplicação dos percentuais de que tratam os incisos II e III do caput
do art. 4o, deduzidos, se incidentes, os tributos e taxas, serão
destinados a:
I - constituir provisão de dois
por cento desses valores, para a cobertura dos custos adicionais das concessionárias
distribuidoras com a execução das resoluções da GCE;
II - remunerar o bônus previsto no
§ 1o do art. 4o.
§ 1o As
concessionárias contabilizarão em conta especial os débitos ou créditos, os valores
definidos no caput assim como os custos decorrentes da aplicação das medidas
definidas pela GCE, na forma a ser definida pela ANEEL.
§ 2o O
saldo da conta especial será compensado integralmente nas tarifas na forma a ser definida
pela ANEEL.
Art. 11. Para os consumidores
residenciais, industriais e comerciais de baixa tensão, a respectiva meta de consumo
mensal será comunicada ao consumidor:
I - por carta, até o dia 4 de
junho de 2001; e
II - pelo leiturista das
distribuidoras de energia elétrica, por ocasião da leitura a ser efetuada no mês de
junho de 2001.
Parágrafo único. Além das
comunicações de que trata este artigo, as metas constarão de listagem disponibilizada
nas agências dos correios do respectivo município.
Art. 12. Para os consumidores
classificados no grupo B, a suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as
seguintes regras:
I - a meta fixada na forma desta
Resolução e comunicada ao consumidor até 4 de junho de 2001 será observada a partir da
leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - constará da primeira fatura
de energia elétrica apresentada no mês de junho de 2001 advertência de futura
inobservância da respectiva meta se mantidos os níveis de consumo de energia elétrica
observados no faturamento do mês de junho, indicando-se ainda a respectiva meta e a
redução de consumo necessária para atingí-la;
III - inobservada a meta de
consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será efetuada após 48 horas
contadas do recebimento de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001;
IV - deverão as distribuidoras
concessionárias promover os cortes em ordem decrescente de desvio absoluto do consumo em
relação à meta fixada.
Parágrafo único. Os dados
consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo
necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela
concessionária distribuidora na rede mundial de computadores Internet.
Art. 13. Para os consumidores
classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a suspensão do
fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - os contratos de demanda
contratada poderão, a critério do consumidor, ser revistos para acomodar a redução
exigida;
II - será realizada leitura do
consumo em 31 de maio de 2001, informando-se aos consumidores por meio da respectiva
fatura, a ser emitida até 4 de junho de 2001, a meta de consumo a alcançar;
III - será realizada nova leitura
do consumo em 16 de junho de 2001 para o fim específico de avaliação e advertência de
eventual necessidade de redução do consumo para observância da meta estabelecida;
IV - inobservada a meta de consumo,
a suspensão do fornecimento de energia elétrica será efetuada até 48 horas após o
recebimento de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de 2001;
V - a meta será estabelecida para
o consumo total do mês correlato.
Parágrafo único. Os dados
consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo
necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela
concessionária distribuidora na rede mundial de computadores Internet.
Art. 14. Para os consumidores
classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5
MW, a
suspensão do fornecimento de energia elétrica observará as seguintes regras:
I - a meta fixada na forma desta
Resolução e comunicada ao consumidor até 4 de junho de 2001 será observada a partir da
leitura do consumo realizada em junho de 2001;
II - constará da primeira conta de
energia elétrica apresentada após 1o de junho de 2001 advertência de
futura inobservância da respectiva meta se mantidos os níveis de consumo de energia
elétrica observados na fração faturada do mês de junho, indicando-se ainda a
respectiva meta e a redução de consumo necessária para atingí-la;
III - inobservada a meta de
consumo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica será efetuada até quarenta e
oito horas após o recebimento de conta de energia elétrica posterior a 30 de junho de
2001.
Parágrafo único. Os dados
consolidados relativos à meta de consumo, ao consumo apurado e à redução de consumo
necessária para atingimento da meta serão igualmente disponibilizados pela
concessionária distribuidora na rede mundial de computadores Internet.
Art. 15. As concessionárias
distribuidoras adequarão os seus sistemas operacionais para dar cumprimento ao disposto
nesta Resolução.
Art. 16. Ficam suspensas as
disposições constantes de outras regulamentações em vigor que contrariem o
estabelecido nesta Resolução.
Art. 17. O Núcleo Executivo
da GCE, se entender necessário, poderá complementar esta Resolução, estabelecer
instruções de caráter normativo para sua execução bem como resolver
excepcionalidades, dúvidas e casos omissos.
Art. 18. A
ANEEL, observado o
disposto na Medida Provisória no 2.148-1, de 2001, adotará as
providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, em especial:
I - adaptar as Resoluções da
ANEEL nos 24, de 27 de janeiro de 2000, e 456, de 2000, onde
necessário, às disposições desta resolução, inclusive no que se refere aos
indicadores técnicos e comerciais;
II - atender aos procedimentos
regulamentares para que a aplicação das medidas determinadas nesta Resolução seja
neutra em relação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, na
forma da lei.
Art. 19. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação e aplica-se ao consumo de energia elétrica
verificado no Distrito Federal, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais,
Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Sergipe, Alagoas,
Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, na parte do Estado do Tocantins
atendida pelo sistema interligado Sudeste/Centro-Oeste e na parte do Estado do Maranhão
atendida pelo sistema interligado Nordeste.
Parágrafo único. No Estado
do Mato Grosso do Sul, aplicar-se-á meta de redução de consumo correspondente à metade
daquela estabelecida para os demais Estados e discriminada na forma desta Resolução.
PEDRO PARENTE